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Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 1º

Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:

I

de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento);

II

de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);

III

de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada por período mensal, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize mensalmente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações com o setor público, com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e empresas do setor de construção civil contribuinte do ISS, observado o limite anual de 90% (noventa por cento). § 2º Para efeitos do parágrafo anterior, equipara-se à pessoa jurídica os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. § 3º Excluem-se dos limites citados no § 1º as saídas internas para contribuintes do ICMS não destinadas à comercialização. § 4º A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará:

a

renúncia a créditos referentes a mercadorias sujeitas ao regime especial de que trata este Decreto, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1º deste artigo, observado o parágrafo seguinte;

b

na obrigatoriedade de destinar contribuição mensal em favor do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura ou do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, conforme estabelecido no Decreto nº 24.031, de 09 de setembro de 2003. § 5º Os créditos relativos a entrada de bens para ativo permanente ou de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. § 6º O Termo de Acordo de Regime Especial, a que se refere este artigo, será concedido por prazo limitado a 31 de dezembro de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 7º Para os efeitos do § 4º deste artigo, serão consideradas como não sujeitas ao imposto as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária. § 8º A restrição dos percentuais prevista no § 1º deste artigo, não se aplica às operações ou prestações interestaduais. § 9º Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque no momento da saída da empresa do regime de apuração previsto neste artigo, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:

a

as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentandose as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

b

os créditos serão escriturados no livro registro de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período seguinte ao do desligamento do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação: "Crédito referente ao término do TARE nº ###";

c

o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no livro "Registro de Inventário", identificando-se o lançamento com a expressão "exclusão de TARE";

d

o estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado na GIM do mês subseqüente no campo 99.

Art. 1º, III, b do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004