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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

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Art. 9º

A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.

§ 1º

O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§ 3º

Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§ 4º

A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27373 de 03/11/2006)

§ 5º

O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31380 de 05/03/2010)

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 25324 /2004