Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004
Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor optante pelo regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá retornar à situação anterior, a qualquer tempo, por interesse da Administração ou por solicitação própria, mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Quando do retorno à jornada de trabalho originária, o servidor não terá direito a integralização ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da ampliação de jornada regulada por este Decreto.