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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

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Art. 5º

O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas dele decorrentes.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 25324 /2004