Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004
Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
I
licença para tratamento de saúde;
II
participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração;
III
férias.
IV
licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)
V
afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)
VI
abono de ponto de que trata a Lei nº Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)
VII
licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias e eventual prorrogação, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26065 de 27/07/2005)
VIII
licença-prêmio por assiduidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26593 de 23/02/2006)
IX
ato de cessão ou disposição de servidores para órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)
IX
Ato de cessão ou disposição de servidores para órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44028 de 16/12/2022)
X
Requisição para a Justiça Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44028 de 16/12/2022)
XI
Cessão de servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para atuação no Sistema Único de Saúde (SUS), no interesse público da União ou atividade correlata no poder judiciário da União ou no Ministério Público da União, desde que o cargo de destino seja equivalente, no mínimo, ao Cargo Público de Natureza Especial, Símbolo CPE-02, ou de outro modo justificado o interesse público em análise de conveniência e oportunidade pelo titular da Pasta Cedente e que a medida não cause desassistência e que não se ultrapasse o máximo de 5% (cinco por cento) de cessão ou disponibilidade na carreira do cargo efetivo do servidor em específico. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45229 de 01/12/2023)
Parágrafo único
Parágrafo único
O disposto no inciso VIII somente se aplica ao servidor que tiver tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na condição de optante pelo regime de trabalho de que trata este Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26593 de 23/02/2006)