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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que:

I

possuam carga horária reduzida por força de legislação específica;

II

estejam em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em lei;

III

sejam beneficiários de horário especial.

Parágrafo único

A disposição deste artigo não se aplica aos servidores cedidos ou colocados a disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)

Parágrafo único

A vedação não se aplica aos beneficiários de horário especial, de que tratam os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44673 de 23/06/2023)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25324 /2004