Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004
Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que:
I
possuam carga horária reduzida por força de legislação específica;
II
estejam em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em lei;
III
sejam beneficiários de horário especial.
Parágrafo único
A disposição deste artigo não se aplica aos servidores cedidos ou colocados a disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)
Parágrafo único
A vedação não se aplica aos beneficiários de horário especial, de que tratam os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44673 de 23/06/2023)