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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de concessão do regime de que trata o artigo 1º, as unidades organizacionais deverão submeter solicitação à autoridade competente, acompanhada das seguintes informações:

I

justificativa da chefia da unidade solicitante, contendo a área onde há carência de pessoal e o quantitativo de servidor necessário ao bom andamento do serviço;

II

estimativa de custo;

III

declaração da unidade financeira, quanto à disponibilidade de recursos para custeio da despesa no exercício.

Parágrafo único

Uma vez aprovada a solicitação, caberá ao dirigente da unidade divulgar o quantitativo disponível com vistas aos servidores exercerem o direito de opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 25324 /2004