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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos servidores integrantes das carreiras do serviço público do Distrito Federal, observadas, rigorosamente, as seguintes condições:

I

comprovação da necessidade de ampliação da carga horária para garantir a execução dos serviços;

II

disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício; e

III

realização de avaliação semestral do desempenho das Unidades beneficiárias, mediante publicação de ato do titular do órgão respectivo.

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 25324 /2004