Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25324 de 10 de Novembro de 2004
Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos servidores integrantes das carreiras do serviço público do Distrito Federal, observadas, rigorosamente, as seguintes condições:
I
comprovação da necessidade de ampliação da carga horária para garantir a execução dos serviços;
II
disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício; e
III
realização de avaliação semestral do desempenho das Unidades beneficiárias, mediante publicação de ato do titular do órgão respectivo.