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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 25223 de 15 de Outubro de 2004

Institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, que estabelece a obrigatoriedade de entrega de informações econômico-fiscais e documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo de certificação digital a que se refere o § 1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:

I

documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

II

certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;

III

assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SEF, garantindo a integridade de seu conteúdo;

IV

Autoridade Certificadora Raiz: entidade que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, e assegura sua privacidade e inviolabilidade;

V

Autoridade Certificadora Habilitada: entidade credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;

VI

Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais;

VII

usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.