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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25223 de 15 de Outubro de 2004

Institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, que estabelece a obrigatoriedade de entrega de informações econômico-fiscais e documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico https://www.agencianet.fazenda.df.gov.br.

§ 1º

O Agênci@Net utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurada sua privacidade e inviolabilidade.

§ 2º

O acesso ao Agênci@Net somente será efetivado mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º

As comunicações de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relacionadas ao contribuinte poderão ser disponibilizadas nos serviços da área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, cujo acesso pelo contribuinte ou seu representante legal dar-se-á na forma prevista no § 2º, deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28615 de 21/12/2007)

§ 4º

A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o ingresso pelo contribuinte ou seu representante legal na área restrita do Agênci@Net poderá ser condicionado ao prévio acesso às comunicações de que trata o § 3º, deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28615 de 21/12/2007)