JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 25192 de 06 de Outubro de 2004

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (79ª alteração)

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

a relação dos produtos do item 10 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ............... ....................................................................... ........................ ........................ 10 ....................................................................... Indeterminada I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60) ............................................................................ Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos apartir de 15/10/03. ................ ........................................................................... ................ ................" II - a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes -Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................. ........................................................................... .................. .................. I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ourecobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras echupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos apartir de 15/10/03. ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 a partir de 1º/10/94 .................. ........................................................................... .................. .................." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de outubro de 2004. 116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 2, col. 1 ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 04/95 ICMS 76/94

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);

VII

Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

VIII

Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

IX

Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

X

Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);

XI

Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);

XII

Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);

XIV

Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);

XV

Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);

XVI

Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60) ............................................................................ Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos apartir de 15/10/03.

II

a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes -Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................. ........................................................................... .................. .................. ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 a partir de 1º/10/94 .................. ........................................................................... .................. .................." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de outubro de 2004. 116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 2, col. 1

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ourecobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);

V

Chupetas e bicos para mamadeiras echupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);

VII

Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

VIII

Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

IX

Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

X

Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);

XI

Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);

XII

Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);

XIV

Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);

XV

Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);

XVI

Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos apartir de 15/10/03. ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93

Art. 1º, VIII do Decreto do Distrito Federal 25192 /2004