Artigo 1º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 25192 de 06 de Outubro de 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (79ª alteração)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
a relação dos produtos do item 10 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ............... ....................................................................... ........................ ........................ 10 ....................................................................... Indeterminada I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60) ............................................................................ Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos apartir de 15/10/03. ................ ........................................................................... ................ ................" II - a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes -Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................. ........................................................................... .................. .................. I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ourecobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras echupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos apartir de 15/10/03. ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 a partir de 1º/10/94 .................. ........................................................................... .................. .................." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de outubro de 2004. 116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 2, col. 1 ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 04/95 ICMS 76/94
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII
Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII
Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX
Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X
Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI
Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII
Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV
Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV
Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI
Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60) ............................................................................ Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos apartir de 15/10/03.
II
a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes -Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................. ........................................................................... .................. .................. ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 a partir de 1º/10/94 .................. ........................................................................... .................. .................." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de outubro de 2004. 116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 2, col. 1
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ourecobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V
Chupetas e bicos para mamadeiras echupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII
Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII
Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX
Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X
Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI
Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII
Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV
Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV
Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI
Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03. Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos apartir de 15/10/03. ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93