Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 24718 de 01 de Julho de 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (72ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I
o § 1º do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151.... ...... § 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99)(NR). ........";
II
o § 3º do art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 163. ..... . ...... § 3º As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não receberem o tratamento das informações nelas contidas (NR).";
III
o inciso IX do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 298.... ...... IX- fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;(NR) .......;".