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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 24642 de 09 de Junho de 2004

Aprova modelo de documento de Identificação de Gratuidade a ser fornecido aos beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal concedida pelas Leis nos 453, de 08 de junho de 1993, 566, de 14 de outubro de 1993, e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

O documento de Identificação de Gratuidade de que trata o artigo anterior será confeccionado, emitido, carimbado e plastificado pela Secretaria de Estado de Transportes, e conterá, obrigatoriamente, a assinatura do Titular do órgão, ou de servidor com delegação de competência para tal, e as seguintes informações:

I

nome completo e foto do beneficiário;

II

necessidade de acompanhante, quando for o caso;

III

data de emissão e data de validade do documento; (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 41 de 29/05/2006)

IV

número seqüencial do documento;

V

explicações de uso.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Transportes poderá, quando julgado conveniente, executar as tarefas previstas neste artigo em parceria com entes privados, vedada, expressamente, a imposição de qualquer ônus financeiro ao beneficiário.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 24642 /2004