Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 24613 de 25 de Maio de 2004
Determina ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que fixem o regime de relação entre trabalho e folga no âmbito de suas respectivas Corporações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.