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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 9º

E vedada a percepção cumulativa de gratificação de tempo Integral e dedicação exclusiva, ou pela prestação de serviços extraordinário com as vantagens previstas neste Decreto.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica:

a

aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente;

b

aos ocupantes de função em comissão do Gabinete do Governador;

c

aos Assessores-Auxillares dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral.