Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
E vedada a percepção cumulativa de gratificação de tempo Integral e dedicação exclusiva, ou pela prestação de serviços extraordinário com as vantagens previstas neste Decreto.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica:
a
aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente;
b
aos ocupantes de função em comissão do Gabinete do Governador;
c
aos Assessores-Auxillares dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral.