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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 8º

A gratificação pela representação será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de concessão, ressalvados os casos previstos no parágrafo único, do artigo 6º, não se incorporando ao vencimento para qualquer efeito.

Parágrafo único

- Ficam convalidadas as portarias de concessão de gratificação de representação anteriormente expedidas, observados os valores fixados neste Decreto.