Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação a que se refere este Decreto será paga com base na frequência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde, (artigo 57, da Lei nº 4 242, de 17.07.63), licença à gestante e serviços obrigatórios por Lei.