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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 7º

A gratificação a que se refere este Decreto será paga com base na frequência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde, (artigo 57, da Lei nº 4 242, de 17.07.63), licença à gestante e serviços obrigatórios por Lei.