Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação pela representação será atribuída Individualmente, por Portaria dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral, dos Chefes de Gabinete Civil ou Militar do Governador.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 1º, inciso III, e artigo 3º, cuja concessão será automática em decorrência do respectivo exercício no cargo ou função.