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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação pela representação será atribuída Individualmente, por Portaria dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral, dos Chefes de Gabinete Civil ou Militar do Governador.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 1º, inciso III, e artigo 3º, cuja concessão será automática em decorrência do respectivo exercício no cargo ou função.