Artigo 4º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação pela representação de gabinete poderá ser atribuída, ainda, a funcionários:
a
em exercício no Serviço de Segurança do Gabinete do Governador;
b
que exerçam atividade de telefonia, lotados no Serviço de Telecomunicações, do Gabinete Militar;
c
que desempenhem atividade de garção, na residência oficial do Governador;
d
que executem funções de motorista de veículo de representação.
§ 1º
Os valores correspondentes à gratificação pela representação de gabinete de que trata este artigo, são os constantes do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º
As gratificações previstas neste artigo serão majoradas na mesma base percentual em que incidir o aumento geral de vencimentos. Ari. 5º - Mediante prévia e expressa autorização do Governador e à vista de proposta justificada dos Secretários ou do Procurador-Geral, poderão ser concedidas gratificações de representação a ocupantes de outros cargos cujos desempenhos exijam gastos pessoais e extraordinários de representacão social.