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Artigo 4º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 4º

A gratificação pela representação de gabinete poderá ser atribuída, ainda, a funcionários:

a

em exercício no Serviço de Segurança do Gabinete do Governador;

b

que exerçam atividade de telefonia, lotados no Serviço de Telecomunicações, do Gabinete Militar;

c

que desempenhem atividade de garção, na residência oficial do Governador;

d

que executem funções de motorista de veículo de representação.

§ 1º

Os valores correspondentes à gratificação pela representação de gabinete de que trata este artigo, são os constantes do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º

As gratificações previstas neste artigo serão majoradas na mesma base percentual em que incidir o aumento geral de vencimentos. Ari. 5º - Mediante prévia e expressa autorização do Governador e à vista de proposta justificada dos Secretários ou do Procurador-Geral, poderão ser concedidas gratificações de representação a ocupantes de outros cargos cujos desempenhos exijam gastos pessoais e extraordinários de representacão social.