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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo ou da função em comissão, ressalvados os casos previstos neste Decreto.