Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A gratificação pela representação de gabinete a que se refere este Decreto não poderá ser atribuída aos ocupantes dos cargos abrangidos pelos grupos relacionados no artigo 2º, da Lei nº 5 920, de 19 de setembro de 1973.