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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação pela representação de gabinete prevista no artigo 145, inciso IV, da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, será concedida:

I

pelo exercício no Gabinete do Governador;

II

pelo exercício em Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral;

III

aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente.