Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2461 de 11 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação pela representação de gabinete prevista no artigo 145, inciso IV, da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, será concedida:
I
pelo exercício no Gabinete do Governador;
II
pelo exercício em Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral;
III
aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente.