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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os projetos objeto de aplicação do FUNDEFE sujeitam-se à prévia aprovação dos seguintes órgãos:

I

Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo-COPEP/DF, nos casos de que trata o art. 4º, I, letras "a" e "b";

II

Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, no caso de que trata o art. 4º, I, "c";

III

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no caso de que trata o art. 4º, I, "d". Parágrafo único. A aprovação de projetos fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações orçamentárias consignadas em favor da modalidade de aplicação de recursos do FUNDEFE no qual se enquadrem.