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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Banco de Brasília S/A - BRB é o agente financeiro do FUNDEFE, nas operações de financiamentos ou empréstimos ao setor privado. Parágrafo único Compete ao BRB, nos termos deste artigo:

I

manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDEFE;

II

elaborar demonstrativo mensal da posição do FUNDEFE, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III

exigir, quando necessário, para análise e avaliação, a apresentação de projeto de investimento, no qual se demonstre a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDEFE.