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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 5º

A gestão do FUNDEFE compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º

O empenho, a liquidação e a previsão de pagamento, bem como o controle dos recursos aplicados sob a égide do FUNDEFE serão executados pela própria unidade do FUNDEFE.

§ 2º

Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

§ 3º

Cabe ao FUNDEFE assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos.