Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão do FUNDEFE compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º
O empenho, a liquidação e a previsão de pagamento, bem como o controle dos recursos aplicados sob a égide do FUNDEFE serão executados pela própria unidade do FUNDEFE.
§ 2º
Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
§ 3º
Cabe ao FUNDEFE assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos.