Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A programação a que se refere o artigo anterior observará as seguintes diretrizes programáticas:

I

os recursos serão destinados a:

a

empréstimo a empreendimentos econômicos produtivos, de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, próprio, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b

empréstimo destinado a financiamento especial para o desenvolvimento, de até 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal de empresas, independente do ramo ou do setor de atividade da cadeia produtiva, de caráter estratégico, para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal;

c

financiamento da produção de películas Cinematográficas e de películas para vídeo, e;

d

subscrição de capital social de empresas públicas e de sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

II

na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá ouvir o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo-COPEP/DF.