Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a concessão dos empréstimos, deverão ser observadas as seguintes condições gerais:
I
encargos básicos equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo;
II
encargos adicionais de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês incidentes sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião da liberação de cada parcela, no caso de que trata a letra "a" do inciso I do art. 4º e sobre o saldo devedor, devido anualmente, recolhidos em data fixada no respectivo contrato no caso de que trata a letra "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto;
III
montante do empréstimo não superior a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre operações e prestações promovidas pelo beneficiário e relativo ao empreendimento incentivado, 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal e 25%(vinte e cinco por cento) do valor CIF, no caso de importação, dos empreendimentos beneficiados com o financiamento especial para o desenvolvimento;
IV
prazo de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data da liberação da primeira parcela do incentivo, no caso de que trata o art. 4º, I, "a" e de até quinze anos para o financiamento de que trata o art. 4º, I, " b" ;
V
prazo de amortização em até cento e oitenta meses, no caso de que trata o art. 4º, I, a e em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas no caso do financiamento de que trata o art. 4º, I, " b ";
VI
prazo de carência de até cento e oitenta meses para o financiamento do incentivo creditício e de até quinze anos para o benefício especial para o desenvolvimento.
Parágrafo único
Para os fins operacionais junto ao agente financeiro, os benefícios creditícios terão prazos de amortização contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do incentivo.