Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pleitos visando à concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado serão observados modelos próprios.
§ 1º
O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no COPEP/DF ou no CONCIVI/DF, procedendo-se, subseqüentemente, o seu encaminhamento ao BRB para análise e avaliação.
§ 2º
Os pleitos deverão ser instruídos com certidão negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.
§ 3º
A aprovação dos projetos deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
II
impacto do empreendimento sobre o meio ambiente;
III
compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IV
inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios responsáveis;
V
nos casos de projetos de ampliação ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quanto se tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior;
VI
manutenção das condições de equilíbrio competitivo no setor econômico vinculado ao empreendimento.
§ 4º
Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação fiscal, apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva.
§ 5º
Os projetos beneficiados com o empréstimo de que trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo estipulado em regulamento próprio.