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Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 24594 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 12

Os pleitos visando à concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado serão observados modelos próprios.

§ 1º

O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no COPEP/DF ou no CONCIVI/DF, procedendo-se, subseqüentemente, o seu encaminhamento ao BRB para análise e avaliação.

§ 2º

Os pleitos deverão ser instruídos com certidão negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.

§ 3º

A aprovação dos projetos deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I

prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

II

impacto do empreendimento sobre o meio ambiente;

III

compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV

inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios responsáveis;

V

nos casos de projetos de ampliação ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quanto se tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior;

VI

manutenção das condições de equilíbrio competitivo no setor econômico vinculado ao empreendimento.

§ 4º

Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação fiscal, apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva.

§ 5º

Os projetos beneficiados com o empréstimo de que trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo estipulado em regulamento próprio.