Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os internamentos de urgência ou emergência, em organizações de saúde estranhas a Polícia Militar, ocorridos em desacordo com o artigo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou à evacuação, para o órgão de Saúde da Corporação ou para empresas que mantenham contrato, convênio ou credenciamento, com esta, ficará condicionada à situação médica dos pacientes.