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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 7º

A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, aos policiais-militares, seus dependentes legais e aos pensionistas em Organizações de Saúde estranhas à Corporação, será precedida de encaminhamento dos respectivos Órgãos de Saúde da Corporação.