Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 6º
O policial-militar, seus dependentes legais e os pensionistas quando internados em organização de saúde da Corporação poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização hospitalar, a critério do respectivo diretor.
§ 1º. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização hospitalar e ao pagamento da diária de acompanhante.
§ 2º Na hipótese de real necessidade de acompanhante e na falta de parente ou pessoa que possa acompanhá-lo, o Comandante Geral poderá designar um policial-militar para dar a competente assistência ao enfermo.