Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 5º
Em casos especiais, o policial-militar e seus dependentes legais ou pensionistas, poderão ser internados em Organização Hospitalar pertencente à outra Organização Militar ou Civil, da União ou de outros Estados.
Parágrafo único
– compreende-se por casos especiais para efeito do contido no presente artigo:
I
Aqueles que embora possam ser atendidos por Organização Hospitalar ou de Saúde da Corporação, são prestados ao titular, ao seu dependente ou ao pensionista que se encontre fora do Distrito Federal;
II
Os graves, quando outra Organização dispuser de recursos mais aperfeiçoados.
III
Os casos de urgência ou emergência.