Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 4º
A organização de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal destina-se, em princípio, ao atendimento dos policiais-militares do Distrito Federal, dos seus dependentes legais e dos pensionistas, assim definidos na legislação específica.