Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 3º
Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
I
ALTA HOSPITALAR – é o ato pelo qual um paciente interno ou externo é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração ou por interesse próprio;
II
AMBULATÓRIO – é a unidade médico-assistencial, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;
III
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) – é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos, odontológicos, psicológicos e sociais, bem como o fornecimento, a aplicação e meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, prestados em Organização de Saúde;
IV
BAIXA – é o ato de afastamento temporário do serviço do policial-militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;
V
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – é o documento que habilita o policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas a utilizarem os serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social da Corporação;
VI
CLÍNICA ESPECIALIZADA – é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinado ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;
VII
CONSULTA – é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;
VIII
DEPENDENTES LEGAIS – são os assim definidos no Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal;
IX
DIÁRIA DE ACOMPANHANTE – é a importância a ser indenizada, para cobrir despesas inerentes ao alojamento e de alimentação do acompanhante;
X
DIÁRIAS DE HOSPITALIZAÇÃO – é a importância a ser indenizada para cobrir despesas relativas ao alojamento e alimentação do policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas que não tenham direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social gratuita, e venham a ser internados em Organização de saúde;
XI
EMERGÊNCIA – é o estado da manifestação de uma enfermidade, em situação crítica, perigosa ou fortuita;
XII
EVACUAÇÃO - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde fora do Distrito Federal, ou desta para outra, localizada em outro Estado ou no Exterior;
XIII
EXAMES COMPLEMENTARES – são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento, tais como: exames radiológicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;
XIV
FUNDO DE SAÚDE – são recursos financeiros provenientes das contribuições e indenizações, destinados a complementar gastos com a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social aos dependentes legais dos policiais militares, e aos pensionistas;
XV
GUIA DE ENCAMINHAMENTO – é a autorização emitida na Organização de Saúde da Corporação, que precede a todos os atendimentos de policiais-militares, de seus dependentes legais e dos pensionistas, nos Órgãos convenientes ou contratados com a Polícia Militar do Distrito Federal, exceto nos casos de urgência ou emergência;
XVI
HOSPITAL ESPECIALIZADO – é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças;
XVII
HOSPITALIZAÇÃO – é a internação do paciente em Organização Hospitalar ou Parahospitalar, abrangendo o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos;
XVIII
INTERNAÇÃO ou INTERNAMENTO – é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;
XIX
ORGANIZAÇÃO ou ÓRGÃO DE SAÚDE – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa de saúde;
XX
ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR – é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
XXI
ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR – é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde, e Clínicas;
XXII
PENSIONISTA – é a(o) beneficiária(o) do policial-militar, habilitada(o) à Pensão PolicialMilitar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
XXIII
PRONTUÁRIO MÉDICO – é o conjunto de documentação que identifica o paciente, consigna o diagnóstico, registra a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;
XXIV
REGISTRO ou MATRÍCULA – é a inscrição do usuário em Organização de Saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;
XXV
REMOÇÃO – é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;
XXVI
TAXA DE SALA DE CIRURGIA – é a importância a ser indenizada para cobrir despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos material e medicamentos aplicados ao paciente;
XXVII
TAXA DE REMOÇÃO – é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente;
XXVIII
TRATAMENTO – é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados, para cura ou alívio do paciente; e
XXIX
URGÊNCIA – é a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de morte ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de conseqüência grave.