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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 29

O policial-militar ou seu dependente inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada, poderá ser internado em clínica especializada estranha a Corporação, mediante contrato, convênio ou credenciamento, enquanto a Polícia Militar não dispuser de unidade hospitalar especializada na área.

Parágrafo único

– As condições de internação e as indenizações relativas à assistência prevista neste artigo, serão reguladas pelo Comandante Geral.