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Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 28

– Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, tratada neste capítulo, são considerados dependentes do militar:

I

1º grupo:

a

o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b

os (as) filhos (as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c

a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II

2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;

III

3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 (Lei de Vencimentos), enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.