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Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 27

– À indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicoló- gica e social aos dependentes, por meio das organizações de saúde da Corporação ou por meio de convênios, contratos ou credenciamentos, não poderão ser superiores:

I

a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 1º grupo;

II

a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 2º grupo;

III

a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 3º grupo;

IV

no valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa anual, para todas as situações deste artigo.