Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 27
– À indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicoló- gica e social aos dependentes, por meio das organizações de saúde da Corporação ou por meio de convênios, contratos ou credenciamentos, não poderão ser superiores:
I
a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 1º grupo;
II
a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 2º grupo;
III
a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 3º grupo;
IV
no valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa anual, para todas as situações deste artigo.