Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 26
A perda do Cartão deverá ser imediatamente participada à Diretoria de Pessoal, ficando o responsável sujeito às despesas decorrentes do uso indevido, até a divulgação do fato à rede hospitalar ou clínica conveniada.
§ 1º A expedição de novo cartão fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do maior valor de referência por cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.
§ 2° Em caso de perda ou extravio será fornecida pela Diretoria de Pessoal uma identificação provisória, com validade estipulada em 30 (trinta) dias.