Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 25
O Cartão de Identificação, com validade temporária, será entregue, mediante recibo, exclusivamente ao policial-militar ou pensionista responsável direto pelo dependente.