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Artigo 24, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 24

O cartão de identificação será recolhido e substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I

Exclusão, demissão ou licenciamento da Polícia Militar;

II

Falecimento do policial-militar, dependente legal ou pensionista;

III

Perda da condição de beneficiário;

IV

Perda ou danificação do mesmo;

V

Término de sua validade;

VI

Outros casos determinados pelo Comandante Geral.