Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 24
O cartão de identificação será recolhido e substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:
I
Exclusão, demissão ou licenciamento da Polícia Militar;
II
Falecimento do policial-militar, dependente legal ou pensionista;
III
Perda da condição de beneficiário;
IV
Perda ou danificação do mesmo;
V
Término de sua validade;
VI
Outros casos determinados pelo Comandante Geral.