Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 23
– O Cartão de Identificação, de uso individual, é o documento hábil que condiciona qualquer atendimento médico-hospitalar, odontológico, psicológico e social aos policiais-militares, seus dependentes legais e aos pensionistas, devendo ser apresentado com o seguinte documento de identidade:
I
Carteira de Identidade expedida pela Corporação, quando se tratar do próprio policial-militar;
II
Certidão de nascimento, quando se tratar de dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade;
III
Qualquer documento de identidade legalmente reconhecido, quando se tratar de dependente maior de 14 (quatorze) anos de idade.