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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 2º

A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social a ser prestada ao policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:

I

da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

de Assistência Social da Corporação, quando existente;

III

do meio civil ou militar, especializadas ou não, públicas ou particulares, mediante contrato, convênio ou credenciamento;

IV

do exterior, especializadas ou não. § 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado pela Polícia Militar do Distrito Federal, observado o disposto neste decreto. § 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.