Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 2º
A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social a ser prestada ao policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I
da Polícia Militar do Distrito Federal;
II
de Assistência Social da Corporação, quando existente;
III
do meio civil ou militar, especializadas ou não, públicas ou particulares, mediante contrato, convênio ou credenciamento;
IV
do exterior, especializadas ou não.
§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado pela Polícia Militar do Distrito Federal, observado o disposto neste decreto.
§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.