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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 18

A Polícia Militar, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios, contratos ou credenciamentos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, nas seguintes situações especiais:

I

de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II

quando a organização hospitalar da Corporação, não dispuser de serviço especializado;

III

Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.